Tipos de Instrumentos

O Sistema de Licenciamento Ambiental (SLAM), instituído pelo Decreto Estadual nº 42.159, de 2 de dezembro de 2009, e alterado pelo Decreto Estadual nº 44.820, de 2 de junho de 2014, define os empreendimentos e atividades que estão sujeitos ao licenciamento ambiental, bem como os tipos de documentos que são emitidos em cada caso.
O SLAM contribuiu para a simplificação do licenciamento, pois incorporou instrumentos das Agendas Azul e Verde, como as autorizações para a intervenção em corpos hídricos e supressão de vegetação. As atividades de controle de poluição têm um papel relevante no funcionamento do sistema ambiental. O licenciamento, a fiscalização e o monitoramento destacam-se dentre os procedimentos básicos de controle ambiental e formam o tripé do Sistema de Licenciamento Ambiental, que propõe a divisão de empreendimentos e atividades em seis classes, de acordo com o porte e potencial poluidor, que determinam o impacto ambiental associado.

É o ato administrativo emitido com ou sem prazo de validade, mediante o qual o órgão ambiental estabelece as condições para implantação ou realização de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços ou para execução de obras emergenciais de interesse público, tais como:
a) Autorização para perfuração de poços tubulares em aquíferos, que autoriza a perfuração de poços para pesquisa.
b) Autorização para tamponamento de poços tubulares em aquíferos, que autoriza o encerramento de poços.
c) Autorização para supressão de vegetação, que autoriza a supressão de vegetação nativa nos casos previstos em lei, estabelecendo condicionantes e medidas mitigadoras e/ou compensatórias.
d) Autorização para intervenção em Área de Preservação Permanente, que autoriza a execução de atividades ou empreendimentos que interfiram de alguma forma em Área de Preservação Permanente (APP), somente quando enquadrados nos casos excepcionais previstos na legislação.
e) Autorização para licenciamento de empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental que afete Unidade de Conservação estadual ou sua zona de amortecimento.
f) Autorização para movimentação de resíduos, que autoriza o encaminhamento de resíduos industriais provenientes de outros Estados da Federação para locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final licenciados no Estado do Rio de Janeiro.
g) Autorização para execução de obras emergenciais de caráter privado, que autoriza a execução de obras emergenciais em empreendimento privado, quando decorrentes de acidentes de causas naturais, como intempéries, mediante prévia vistoria do órgão ambiental, com vistas a mitigar ou eliminar os impactos no meio ambiente gerados pelos referidos acidentes.

As Autorizações Ambientais são concedidas pelo prazo previsto para a implantação ou realização de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras emergenciais de interesse público, limitado a um prazo máximo de 2 (dois) anos. O prazo da Autorização Ambiental poderá ser ampliado, com base em justificativa técnica do órgão ambiental.

É o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental declara, atesta e certifica determinadas informações de caráter ambiental, mediante requerimento do interessado.
Aplica-se a CA aos seguintes casos:
a) anuência a outros órgãos públicos em relação à conformidade do licenciamento ambiental ao procedimento em trâmite perante o órgão consulente;
b) anuência para corte de vegetação exótica;
c) atestado de cumprimento de condicionantes de licenças, autorizações ou certificados ambientais e de Termo de Ajustamento de Conduta, sendo seu requerimento facultativo;
d) atestado de regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem a devida licença ou autorização ambiental, a ser emitida após a aplicação de sanção pela infração cometida e o cumprimento integral das obrigações ambientais determinadas por notificação ou fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta, sendo seu requerimento facultativo;
e) declaração de inexistência ou existência nos últimos cinco anos, de dívidas financeiras referentes a infrações ambientais praticadas pelo requerente, sendo seu requerimento facultativo;
f) atestado de inexigibilidade de licenciamento para empreendimentos e atividades que não estejam contemplados no Anexo 1, ou em norma do Conema ou do Inea, ou também para aqueles enquadrados na Classe 1 da Tabela 1 do Capítulo IV do Decreto nº 44.820/2014, mesmo que constantes das referidas normas, sendo seu requerimento facultativo;
g) atestado de regularidade de cumprimento das etapas de gerenciamento de áreas contaminadas, estabelecendo as restrições de uso da área e para fins de averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis, sendo seu requerimento facultativo;
h) atestado de conformidade à legislação ambiental relativa a Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Unidades de Conservação estaduais, sendo seu requerimento facultativo;
i) declaração sobre a inserção ou não de imóvel em Unidade de Conservação estadual;
j) atestado de cadastramento de área de soltura e monitoramento de animais selvagens, não contemplada em licença ambiental, sendo seu requerimento facultativo;
k) aprovação de área de reserva legal, localizada no interior de uma propriedade, posse ou ocupação rural, inclusive naquelas que deixaram de ser rurais a partir de 20/07/1989, para fins de inscrição no CAR, salvo quando, nos termos do art. 19 do Código Florestal, o imóvel se tornar urbano e, concomitantemente, houver registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal;
l) declaração de uso insignificante de recursos hídricos.
A Certidão Ambiental pode ser concedida em outras situações aqui não relacionadas, desde que a informação a ser certificada guarde relação com a finalidade institucional do órgão ambiental.

É o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a capacitação de empresas para a realização de análises laboratoriais, de acordo com os parâmetros que especifica.

Para mais informações leia sobre a Categoria de Licenciamento “Laboratórios”.

É o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a capacitação de pessoa física ou jurídica para executar medições de emissões veiculares, para atendimento ao Programa de Autocontrole de Emissão de Fumaça Preta por Veículos Automotores do Ciclo Diesel e outros programas similares que venham a ser instituídos.

É o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas na localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Para concessão da Licença Ambiental deverá ser comprovada pelo empreendedor a conformidade do empreendimento ou atividade à legislação municipal de uso e ocupação do solo, mediante certidão ou declaração expedida pelo município.

A renovação de Licença Ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental, desde que o requerente não tenha dado causa a atrasos no procedimento de renovação.

Ao empreendimento ou atividade sujeito ao licenciamento ambiental, podem ser concedidas as seguintes Licenças Ambientais:
I – Licença Prévia (LP);
II – Licença de Instalação (LI);
III – Licença Prévia e de Instalação (LPI);
IV – Licença de Operação (LO);
V – Licença de Instalação e de Operação (LIO);
VI – Licença Ambiental Simplificada (LAS);
VII – Licença de Operação e Recuperação (LOR);
VIII – Licença Ambiental de Recuperação (LAR).

I – A Licença Prévia (LP) é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade e aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua implantação.

O prazo de validade da LP é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos e, no máximo, de 5 (cinco) anos. Nos casos em que a LP tenha sido concedida com prazo de validade inferior ao máximo, com base no cronograma apresentado, e este tenha sofrido atrasos, o prazo de validade da licença pode ser prorrogado, por meio de averbação, até o limite máximo de 5 (cinco) anos, mediante requerimento do titular da licença.

II – A Licença de Instalação (LI) é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

A LI pode autorizar a pré-operação, por prazo especificado na licença, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação.

O prazo de validade da LI é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação e pré-operação e, no máximo, de 6 (seis) anos. Nos casos em que a LI for concedida com prazo de validade inferior ao máximo, com base no cronograma apresentado, e este vier a sofrer atrasos, o prazo de validade da licença pode ser prorrogado, por meio de averbação, até o limite máximo de 6 (seis) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a manutenção do projeto original e das condições ambientais existentes quando de sua concessão.

III – A Licença Prévia e de Instalação (LPI) é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental e autoriza a implantação de empreendimentos ou atividades, nos casos em que a análise de viabilidade ambiental da atividade ou empreendimento não depender da elaboração de EIA/Rima ou RAS, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental.

A LPI pode autorizar a pré-operação, por prazo especificado na licença, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação.

O prazo de validade da LPI é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação e pré-operação e, no máximo, de 6 (seis) anos. Nos casos em que a LPI tenha sido concedida com prazo de validade inferior ao máximo, com base no cronograma apresentado, e este tenha sofrido atrasos, o prazo de validade da licença poderá ser prorrogado, por meio de averbação, até o limite máximo de 6 (seis) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a manutenção do projeto original e das condições ambientais existentes quando de sua concessão.

IV – A Licença de Operação (LO) autoriza a operação de empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com base em constatações de vistoria, relatórios de pré-operação, relatórios de auditoria ambiental, dados de monitoramento ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas.

O prazo de validade da LO é, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos. Nos casos em que a LO for concedida com prazo de validade inferior ao máximo, poderá ter seu prazo de validade ampliado até o limite de 10 (dez) anos, mediante requerimento do titular da licença, quando constatadas, cumulativamente:
a) manutenção das condições ambientais existentes quando de sua concessão;
b) implementação voluntária de programa eficiente de gestão ambiental;
c) inexistência de denúncias e autos de constatação e de infração;
d) correção das não conformidades decorrentes da última auditoria ambiental realizada.

V – A Licença de Instalação e de Operação (LIO) é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e autoriza, concomitantemente, a instalação e a operação de empreendimento ou atividade cuja operação represente um potencial poluidor insignificante, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que devem ser observadas na sua implantação e funcionamento. A LIO poderá ser concedida para a realização de ampliações ou ajustes em empreendimentos e atividades já implantados e licenciados.

O prazo de validade da LIO é, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos. Nos casos em que a LIO for concedida com prazo de validade inferior ao máximo, com base no cronograma de instalação e pré-operação apresentado, e este tenha sofrido atrasos, o prazo de validade da licença poderá ser ampliado, por meio de averbação, até o limite máximo de 10 (dez) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a manutenção do projeto original e das condições ambientais existentes quando de sua concessão.

VI – A Licença Ambiental Simplificada (LAS) é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e a operação de empreendimento ou atividade enquadrados na Classe 2, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser atendidas.

A LAS não se aplica às atividades e empreendimentos que já tenham iniciado a sua implantação ou operação, mesmo que enquadrados na Classe 2, casos em que deve ser concedido outro tipo de licença, ou uma Autorização Ambiental, quando aplicável.

O prazo de validade da LAS é, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos. Nos casos em que a LAS for concedida com prazo de validade inferior ao máximo, com base no cronograma de instalação e pré-operação apresentado, e este tenha sofrido atrasos, o prazo de validade da licença poderá ser ampliado, por meio de averbação, até o limite máximo de 10 (dez) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a manutenção do projeto original e das condições ambientais existentes quando de sua concessão.

VII – A Licença Ambiental de Recuperação (LAR) autoriza a recuperação de áreas contaminadas em atividades ou empreendimentos fechados, desativados ou abandonados ou de áreas degradadas, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos em leis e regulamentos.

O prazo de validade da LAR é, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de recuperação ambiental do local e, no máximo, de 6 (seis) anos.

A LAR só poderá ser renovada mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a total impossibilidade de serem atendidas as condicionantes ambientais estabelecidas quando de sua concessão.

VIII – A Licença de Operação e Recuperação (LOR) autoriza a operação de empreendimento ou atividade concomitante à recuperação ambiental de áreas contaminadas.

O prazo de validade da LOR é, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de recuperação ambiental da área e, no máximo, de 6 (seis) anos.

A LOR só poderá ser renovada mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a total impossibilidade de serem atendidas as condicionantes ambientais estabelecidas quando de sua concessão.

É o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza o uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, por prazo determinado, nos termos e condições que especifica.

O Inea e o Departamento de Recursos Minerais do Estado do Rio de Janeiro celebraram um termo de cooperação técnica com a finalidade de colaboração na análise técnica de processos administrativos de outorga de direito de uso e certidão ambiental de uso insignificante de recursos hídricos subterrâneos.

Termo de cooperação

Diário Oficial de 17 de junho de 2016

É o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do encerramento de determinado empreendimento ou atividade, após a conclusão do procedimento de recuperação mediante Licença Ambiental de Recuperação (LAR), quando couber, estabelecendo as restrições de uso da área.

É a declaração apresentada ao órgão ambiental, pelo profissional que assumirá a responsabilidade pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento objeto de licenciamento de médio ou grande porte. Deve-se observar que a substituição do profissional responsável pela gestão ambiental deve ser comunicada oficialmente ao órgão ambiental.

É o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental altera dados constantes de Licença ou Autorização Ambiental. As Licenças Ambientais poderão ser averbadas para registro de alterações, quando cumpridos os requisitos exigidos pelo órgão ambiental previstos em regulamento específico, nas seguintes hipóteses:
I – Titularidade;
II – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – Endereço do representante legal do empreendimento ou atividade;
IV – Técnico responsável;
V – Condições de validade, com base em parecer técnico do órgão ambiental;
VI – Prorrogação do prazo de validade da Licença;
VII – Erro material na confecção do diploma;
VIII – Modificação da atividade, desde que não altere seu enquadramento, tampouco altere o escopo da atividade principal e nem a descaracterize.