Perguntas Frequentes sobre RPPN

A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) é uma unidade de conservação de domínio privado, criada por iniciativa e expressa manifestação do legítimo proprietário da área abrangida, mediante ato do poder público, desde que constatado o interesse público e com o objetivo de preservar a diversidade biológica, as paisagens notáveis e, subsidiariamente, sítios que apresentem elevado valor histórico, arqueológico, paleontológico e espeleológico, conforme definido no Decreto Estadual nº 40.909, de 17 de agosto de 2007.
As RPPN criadas pelo órgão ambiental estadual são categorizadas como unidades de conservação de proteção integral, de acordo com o § 3º do art. 1º do Decreto Estadual nº 40.909/07.
Uma das principais características desse tipo de unidade de conservação é o caráter perpétuo de sua criação. As RPPN devem ser averbadas na matrícula do imóvel, conforme o art. 4º do Decreto Estadual nº 40.909/07 e art. 21 da Lei Federal nº 9.985/00.

O grupo das unidades de conservação de proteção integral objetiva preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. Entende-se como uso indireto aquele que não envolve coleta, consumo, dano ou destruição dos recursos naturais.

Não, mas o proprietário deverá respeitar o tipo de uso sobre a área gravada como RPPN, respeitando as regulamentações contidas no Decreto Estadual nº 40.909/07 e na Resolução SEA nº 038/07.

As RPPN podem ser criadas por pessoa física ou jurídica, em áreas de posse e domínio privados. Qualquer proprietário de imóvel, rural ou urbano, poderá pleitear, voluntariamente, a constituição de sua área como RPPN, total ou parcialmente, protocolando o requerimento no Instituto Estadual do Ambiente – Inea, instruído com a documentação definida na Resolução SEA nº 38/07.

Não. A área proposta para criação de RPPN deverá possuir relevante biodiversidade, paisagens notáveis e estar localizada em área importante para a preservação ambiental. Tais elementos serão avaliados em vistoria técnica local realizada pelo órgão competente.

Sim, desde que a área a ser recuperada não ultrapasse 30% (trinta por cento) da área total da RPPN proposta. Além disto, os projetos de recuperação somente poderão utilizar espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN.

A RPPN só poderá ser utilizada para o desenvolvimento de atividades científicas, culturais, educacionais, recreativas, interpretativas e turísticas, de acordo com o seu Plano de Manejo, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 40.909/07.

Não pode haver captação dentro dos limites da RPPN. Entretanto, não há impedimento legal para que esta captação ocorra no entorno da RPPN.

Sim, mas respeitando o que preceitua o Plano de Manejo da RPPN, aprovado pelo órgão competente, art. 15 do Decreto Estadual nº 40.909/07.

Para o proprietário:
• Isenção de ITR sobre a área reconhecida como RPPN, no caso de propriedades rurais;
• Possibilidade de acesso a financiamentos de projetos ambientais;
• Prioridade na análise de projetos encaminhados ao Fundo Nacional de Ambiente – FNA;
• Acesso a recursos de compensação ambiental; e
• Agilidade no processo de aprovação da Reserva Legal Florestal.

Para o meio ambiente:
• Proteção da biodiversidade;
• Ampliação das áreas protegidas no Estado;
• Aumento da proteção de outras Unidades de Conservação próximas à RPPN; e
• Conexão entre remanescentes florestais criando corredores ecológicos.

Para a sociedade:
• Garantir a manutenção da biodiversidade e o funcionamento dos ecossistemas para as gerações futuras;
• Contribuir para a qualidade das cidades próximas, protegendo recursos hídricos, amenizando o clima etc.; e
• Aumentar a receita municipal por meio do repasse do ICMS Verde, podendo reverter os recursos para a conservação da natureza.

O proprietário de RPPN pode enviar projetos ambientais para as seguintes instituições:
Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA): Apóia elaboração de planos de manejo e implantação de RPPN, enviados por meio de uma ONG.
Mais informações: www.mma.gov.br/port/fnma/index.cfm
E-mail: fnma@mma.gov.br – tel.: (61) 4009-9090
Aliança para a Conservação da Mata Atlântica: Apóia a elaboração de planos de manejo e desenvolvimento de atividades em RPPN. Propostas podem ser enviadas diretamente pelo proprietário ou por meio de uma ONG.
Mais informações: www.aliancamataatlantica.org.br
E-mail: aliança@sosma.org.br – tel.: (61) 4009.9256
Ministério do Meio Ambiente: Via editais do Subprograma Projetos Demonstrativos (PD/A), parte do Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil (PPG7): apóia a elaboração de planos de manejo e atividades nas RPPN, por meio de propostas enviadas por uma ONG.
Mais informações: www.mma.gov.br
E-mail: pda@mma.gov.br – tel.: (61) 4009.9256
Fundação O Boticário de Proteção à Natureza: Apóia a realização de atividades nas RPPN, por meio de propostas enviadas por uma ONG.
Mais informações: www.fbpn.org.br
E-mail: fundação@fundacaooboticario.org.br – tel.: (41) 3340-2646

Sim. Os proprietários destes imóveis que não possuírem Reserva Legal averbada deverão apresentar: requerimento para aprovação da área de Reserva Legal, memorial descritivo indicando a localização e a área da Reserva Legal e os limites da área de Reserva Legal inseridos na planta indicativa dos limites da propriedade e da RPPN.

Sim. A área de um imóvel rural reconhecida como RPPN poderá sobrepôr-se, total ou parcialmente, à Reserva Legal ou às áreas de preservação permanente, conforme determina o art.11 do Decreto Estadual nº 40.909/07.