A outorga é o ato administrativo de autorização por meio do qual o órgão gestor de recursos hídricos faculta ao outorgado o direito de uso dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato. Seu objetivo é assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos.
A outorga do direito de uso dos recursos hídricos é um dos sete instrumentos de gestão, previstos na Lei Estadual nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos, em seu inciso V do art. 5º.
Os atos de autorização de usos dos recursos hídricos no Estado do Rio de Janeiro (outorga, seu cancelamento, a emissão de reserva de disponibilidade hídrica para fins de aproveitamentos hidrelétricos e sua consequente conversão em outorga de direito de uso de recursos hídricos, bem como perfuração e tamponamento de poços tubulares e demais usos) são da competência do Inea.
Cabe à Diretoria de Licenciamento Ambiental – Dilam/Inea a edição desses atos, de acordo com o inciso V do art. 25 do Decreto nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009. A autorização da outorga é publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. As declarações de uso insignificante e de reserva hídrica, autorizações de perfuração de poços tubulares e demais atos são publicados no Boletim de Serviço do INEA.
Usos que dependem de outorga
Estão sujeitos à outorga os seguintes usos de Recursos Hídricos:
Derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água, para consumo;
Extração de água de aquíferos;
Lançamentos em corpo d’água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
Aproveitamento de potenciais hidrelétricos;
Outros usos que alterem o regime, quantidade ou qualidade da água existente em um corpo hídrico.
Usos que independem de outorga
O uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades individuais ou de pequenos núcleos populacionais, em meio rural ou urbano, para atender as necessidades básicas da vida;
O uso de vazões e volumes considerados insignificantes, para derivações, captações e lançamentos. O uso insignificante não desobriga o respectivo usuário do atendimento de deliberações ou determinações do INEA.
Lançamentos de Efluentes
Segundo a Lei Estadual nº 3.239/1999, art.22, § 2º:
“A outorga para fins industriais somente será concedida se a captação em cursos de água se fizer à jusante do ponto de lançamento dos efluentes líquidos da própria instalação, na forma da Constituição Estadual, em seu artigo 261, parágrafo 4º.”.